{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43657,"origem":"stj","sha256_origem":"b6169b2ac491ee11245e995723109620a53d9e93ca4c09f89feb24d3fefb7271","registro_original":{"id_fonte":"000855776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71149","numero_registro":"202301218213","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE\nPENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL.\nCONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que\nnegou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança,\nmantendo o acórdão que denegou o writ que impugnava a eliminação de\ncandidato, na fase de investigação social do Concurso Público para o\ncargo de Agente Penitenciário estadual, em razão de ter sido\ncondenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena - de 2\nanos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa -, com reabilitação em\n2.8.2017.\n2. A tese de inexistência de prévio procedimento administrativo, com\nconsequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla\ndefesa, constitui argumento que não consta da inicial do Mandado de\nSegurança, nem do Recurso Ordinário, o que impede seu conhecimento\nno julgamento deste Agravo Interno, porquanto se trata de inovação\nrecursal sobre a qual incide a preclusão consumativa.\n3. Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pelo\npróprio agravante, efetivamente houve procedimento administrativo,\nhavendo o investigado apresentado defesa escrita e recurso\nadministrativo.\n4. Embora não tenha o Tribunal de origem se pronunciado, na via\naclaratória, quanto à tese do impetrante de que não se omitiu acerca\ndos fatos que lhe renderam a exclusão do certame - e efetivamente\nnada a esse respeito consta das informações prestadas pela\nautoridade coatora, nem da prova dos autos -, trata-se de questão\nque não se afigura relevante ao deslinde do feito, já que incapaz de\ninfirmar ou alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador.\nConforme entendimento pacífico desta Corte, é \"dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva\nMalerbi [desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Primeira Seção,\nDJe 15.6.2016).\n5. A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem\npor escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer\nde sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de\ncandidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário,\nem razão das peculiaridades do cargo. Não se discute, aqui, a\npresunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral\nindispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial,\npodendo a Administração Pública concluir pela não classificação do\ncandidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos,\nque não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se\nrestringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva\nreabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nreconhece a validade de tal procedimento e a legalidade do ato\nadministrativo, fundado em expressa regra editalícia.\n6. Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca\nexaminadora do concurso público que, em conformidade com as regras\neditalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação\npelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da\npunibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com\ndeclaração de reabilitação criminal.\n7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO POLICIAL - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - CONDUTA MORAL E\nSOCIAL - EXCLUSÃO DE CANDIDATO)\n   STJ - <<RMS 62509>>-MG, <<RMS 45139>>-AC, <<RMS 45229>>-RO,\n         <<RMS 33183>>-RO, <<RMS 22980>>-MS, <<RMS 22454>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3798a31057c3bf198e4faeef948fab8cdc196ff75b655accfda8a2b434a8707e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
