# Registro público: STJ — 71149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6169b2ac491ee11245e995723109620a53d9e93ca4c09f89feb24d3fefb7271

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL.
CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança,
mantendo o acórdão que denegou o writ que impugnava a eliminação de
candidato, na fase de investigação social do Concurso Público para o
cargo de Agente Penitenciário estadual, em razão de ter sido
condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena - de 2
anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa -, com reabilitação em
2.8.2017.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de inexistência de prévio procedimento administrativo, com
consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, constitui argumento que não consta da inicial do Mandado de
Segurança, nem do Recurso Ordinário, o que impede seu conhecimento
no julgamento deste Agravo Interno, porquanto se trata de inovação
recursal sobre a qual incide a preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pelo
próprio agravante, efetivamente houve procedimento administrativo,
havendo o investigado apresentado defesa escrita e recurso
administrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora não tenha o Tribunal de origem se pronunciado, na via
aclaratória, quanto à tese do impetrante de que não se omitiu acerca
dos fatos que lhe renderam a exclusão do certame - e efetivamente
nada a esse respeito consta das informações prestadas pela
autoridade coatora, nem da prova dos autos -, trata-se de questão
que não se afigura relevante ao deslinde do feito, já que incapaz de
infirmar ou alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, é "dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva
Malerbi [desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Primeira Seção,
DJe 15.6.2016).
- **Item 5 (texto oficial):** A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem
por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer
de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de
candidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário,
em razão das peculiaridades do cargo. Não se discute, aqui, a
presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral
indispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial,
podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do
candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos,
que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se
restringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva
reabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a validade de tal procedimento e a legalidade do ato
administrativo, fundado em expressa regra editalícia.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca
examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras
editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação
pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da
punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com
declaração de reabilitação criminal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL.
CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança,
mantendo o acórdão que denegou o writ que impugnava a eliminação de
candidato, na fase de investigação social do Concurso Público para o
cargo de Agente Penitenciário estadual, em razão de ter sido
condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena - de 2
anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa -, com reabilitação em
2.8.2017.
2. A tese de inexistência de prévio procedimento administrativo, com
consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, constitui argumento que não consta da inicial do Mandado de
Segurança, nem do Recurso Ordinário, o que impede seu conhecimento
no julgamento deste Agravo Interno, porquanto se trata de inovação
recursal sobre a qual incide a preclusão consumativa.
3. Ainda que assim não fosse, conforme documento juntado pelo
próprio agravante, efetivamente houve procedimento administrativo,
havendo o investigado apresentado defesa escrita e recurso
administrativo.
4. Embora não tenha o Tribunal de origem se pronunciado, na via
aclaratória, quanto à tese do impetrante de que não se omitiu acerca
dos fatos que lhe renderam a exclusão do certame - e efetivamente
nada a esse respeito consta das informações prestadas pela
autoridade coatora, nem da prova dos autos -, trata-se de questão
que não se afigura relevante ao deslinde do feito, já que incapaz de
infirmar ou alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, é "dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva
Malerbi [desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Primeira Seção,
DJe 15.6.2016).
5. A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem
por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer
de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de
candidatos a carreiras sensíveis, como é a de Agente Penitenciário,
em razão das peculiaridades do cargo. Não se discute, aqui, a
presunção de inocência, mas os requisitos de ordem moral
indispensáveis ao desempenho das funções de natureza policial,
podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do
candidato quando baseada em fatos concretos, atuais ou pregressos,
que não recomendem o ingresso no cargo público, o que não se
restringe à condenação criminal, nem está vinculado à respectiva
reabilitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a validade de tal procedimento e a legalidade do ato
administrativo, fundado em expressa regra editalícia.
6. Não há, pois, como se reputar ilegal ou abusivo o ato da banca
examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras
editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação
pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da
punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com
declaração de reabilitação criminal.
7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO POLICIAL - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - CONDUTA MORAL E
SOCIAL - EXCLUSÃO DE CANDIDATO)
   STJ - <<RMS 62509>>-MG, <<RMS 45139>>-AC, <<RMS 45229>>-RO,
         <<RMS 33183>>-RO, <<RMS 22980>>-MS, <<RMS 22454>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** b6169b2ac491ee11245e995723109620a53d9e93ca4c09f89feb24d3fefb7271
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b6169b2ac491ee11245e995723109620a53d9e93ca4c09f89feb24d3fefb7271
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

