{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43659,"origem":"stj","sha256_origem":"71493f3aa8847377c0567f9a756f25e092fff72d68040a05164257995544c31f","registro_original":{"id_fonte":"000855778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70924","numero_registro":"202300816423","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nDECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.\nART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, no objeto recursal\nfixado, deu provimento ao Recurso Ordinário, reconhecendo a\ncompetência do Tribunal de Justiça para julgar o Mandado de\nSegurança.\n2. A parte não impugna o fundamento da decisão recorrida de que\npresente hipótese excepcional de impetração de Mandado de Segurança\nno Tribunal de Justiça contra ato de Turma Recursal, porque\ndiscutida a competência dos Juizados Especiais. Limita-se a afirmar\nque a legitimidade passiva em ações em que pleiteada a concessão de\nmedicamento registrado na Anvisa é controversa, sendo objeto do IAC\n14 no STJ e cuja  repercussão foi reconhecida no Tema 1.234.\n3. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar\nespecificamente a fundamentação do decisum atacado (item \"2\"\nsupracitado). Incidência da Súmula 182/STJ, que está alinhada com o\nart. 1.021, § 1º, do CPC/2015.\n4. O writ discute a competência para o julgamento do Mandado de\nSegurança impetrado pela parte embargada. A necessidade de inclusão\nda União nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos diz\nrespeito ao mérito da impetração. Por isso, não cabe examinar\naplicação do Tema 1.234 no presente feito. Ademais, os arts. 1.030,\nII, e 1.040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos Recursos\nExtraordinário e Especial, o que não é o caso dos autos.\n4. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"33d6d155ded78a8b5da8abc250ffea0fa574135e0d451325d06e73b37b2cf1dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
