# Registro público: STJ — 70924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71493f3aa8847377c0567f9a756f25e092fff72d68040a05164257995544c31f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, no objeto recursal
fixado, deu provimento ao Recurso Ordinário, reconhecendo a
competência do Tribunal de Justiça para julgar o Mandado de
Segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte não impugna o fundamento da decisão recorrida de que
presente hipótese excepcional de impetração de Mandado de Segurança
no Tribunal de Justiça contra ato de Turma Recursal, porque
discutida a competência dos Juizados Especiais. Limita-se a afirmar
que a legitimidade passiva em ações em que pleiteada a concessão de
medicamento registrado na Anvisa é controversa, sendo objeto do IAC
14 no STJ e cuja  repercussão foi reconhecida no Tema 1.234.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar
especificamente a fundamentação do decisum atacado (item "2"
supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ, que está alinhada com o
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** O writ discute a competência para o julgamento do Mandado de
Segurança impetrado pela parte embargada. A necessidade de inclusão
da União nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos diz
respeito ao mérito da impetração. Por isso, não cabe examinar
aplicação do Tema 1.234 no presente feito. Ademais, os arts. 1.030,
II, e 1.040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos Recursos
Extraordinário e Especial, o que não é o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, no objeto recursal
fixado, deu provimento ao Recurso Ordinário, reconhecendo a
competência do Tribunal de Justiça para julgar o Mandado de
Segurança.
2. A parte não impugna o fundamento da decisão recorrida de que
presente hipótese excepcional de impetração de Mandado de Segurança
no Tribunal de Justiça contra ato de Turma Recursal, porque
discutida a competência dos Juizados Especiais. Limita-se a afirmar
que a legitimidade passiva em ações em que pleiteada a concessão de
medicamento registrado na Anvisa é controversa, sendo objeto do IAC
14 no STJ e cuja  repercussão foi reconhecida no Tema 1.234.
3. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar
especificamente a fundamentação do decisum atacado (item "2"
supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ, que está alinhada com o
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. O writ discute a competência para o julgamento do Mandado de
Segurança impetrado pela parte embargada. A necessidade de inclusão
da União nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos diz
respeito ao mérito da impetração. Por isso, não cabe examinar
aplicação do Tema 1.234 no presente feito. Ademais, os arts. 1.030,
II, e 1.040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos Recursos
Extraordinário e Especial, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
