# Registro público: STJ — 71372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0ec8eece6897ee064e578f820958c2c1d9bba0126ca7dece4adbe60b7b99d49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.  SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO
ETÁRIA. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 683, DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao
Recurso em Mandado de Segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido se coadunam
com a orientação jurisprudencial do STJ, que já decidiu pela
possibilidade de fixação de limite de idade em certames para cargos
militares, desde que haja previsão em lei local e no edital.
Precedentes: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; e RMS 44.127/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se: "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de
que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que
prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira
militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal
limitação esteja prevista em legislação específica (RMS 31.923/ AC,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
6/10/2011, DJe 13/10/2011)" (AgRg na MC 15.751/MT, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 23.5.2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.  SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO
ETÁRIA. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 683, DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao
Recurso em Mandado de Segurança.
2. Verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido se coadunam
com a orientação jurisprudencial do STJ, que já decidiu pela
possibilidade de fixação de limite de idade em certames para cargos
militares, desde que haja previsão em lei local e no edital.
Precedentes: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; e RMS 44.127/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2014.
3. Destaca-se: "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de
que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que
prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira
militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal
limitação esteja prevista em legislação específica (RMS 31.923/ AC,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
6/10/2011, DJe 13/10/2011)" (AgRg na MC 15.751/MT, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 23.5.2013).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - MILITAR - LIMITE DE IDADE - PREVISÃO NA LEI
LOCAL E NO EDITAL - LEGALIDADE)
   STJ - <<RMS 44127>>-AC, <<AgRg no RMS 35226>>-BA,
         <<AgRg na MC 15751>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:683

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000683

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** b0ec8eece6897ee064e578f820958c2c1d9bba0126ca7dece4adbe60b7b99d49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b0ec8eece6897ee064e578f820958c2c1d9bba0126ca7dece4adbe60b7b99d49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

