# Registro público: STJ — 2070021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97c0bc3fa34af20225bf05d7f7f82d1f08d1df7b4d0df13758192a3f7d5ddc99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS
O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA
PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 669.367/RJ, sedimentou o entendimento de que, a
qualquer tempo, pode o impetrante desistir do mandado de segurança,
sendo irrelevante que a outra parte concorde com o pleito.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerado o fato de a procuração outorgar poder de desistência
ao advogado subscritor, deve ser homologada a desistência do mandado
de segurança, com extinção do processo, sem julgamento do mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Desistência homo logada. Processo extinto sem resolução do
mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS
O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA
PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 669.367/RJ, sedimentou o entendimento de que, a
qualquer tempo, pode o impetrante desistir do mandado de segurança,
sendo irrelevante que a outra parte concorde com o pleito.
2. Considerado o fato de a procuração outorgar poder de desistência
ao advogado subscritor, deve ser homologada a desistência do mandado
de segurança, com extinção do processo, sem julgamento do mérito.
3. Desistência homo logada. Processo extinto sem resolução do
mérito.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - DIREITO POTESTATIVO ATÉ ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADOR - ANUÊNCIA DO IMPETRADO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no
REsp 999447>>-DF,
         <<DESIS no MS 23188>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1853850>>-SP,
         <<AgInt na DESIS no AREsp 1202507>>-SP
   STF - [[Recurso Extraordinário 669367]]-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
