# Registro público: STJ — 2320819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03c2de081797fdd3d4a65c942fe5eb35372a38f97e032da2e45dbb4558344a2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEGURANÇA PÚBLICA. OPERAÇÃO POLICIAL. ÓBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, decorrente de disparo de arma de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEGURANÇA
PÚBLICA. OPERAÇÃO POLICIAL. ÓBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais,
ajuizada em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, decorrente de
disparo de arma de fogo que vitimou familiar dos agravantes.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, asseverou que "quanto ao valor da indenização, arbitrada
em R$ 50.000,00, para cada autor, (...), eis que tal fixação atendeu
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
observou as peculiaridades do caso concreto e a finalidade dessa
modalidade de condenação". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a
quo, no sentido de que o valor da indenização por dano moral fixado
na sentença, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
IV. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com
base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL - REEXAME - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1874042>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
