{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43666,"origem":"stj","sha256_origem":"1d602aa9ad0f6200087dba59fbc0e8571c18977b094e3f3102f60026fe002289","registro_original":{"id_fonte":"000856188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1528739","numero_registro":"201500913290","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE\nEQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PESSOAL ATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE\nDIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO REGIONAL\nEM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte\nagravada, em desfavor da União, objetivando a equiparação, com o\nsalário dos servidores da ativa, dos proventos de aposentadoria,\n\"tomando como equiparados os documentos juntados, sendo também\nestendidos ao mesmo quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente\nconcedidos aos servidores em atividade, inclusive quando\ndecorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função\nem que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a\nconcessão da pensão, na forma da lei\".\nIII. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR\n(Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), sob a sistemática do art.\n543-C, do CPC/73, firmou o entendimento no sentido de que o prazo\nprescricional aplicável à Fazenda Pública é aquele previsto no\nDecreto 20.910/32, em detrimento do prazo contido no Código Civil.\nIV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que,\nnas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a\nequiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da\nativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas\ntão-somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à\npropositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes: STJ,\nAgInt no REsp 1.387.870/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; AgInt nos EAREsp 1.711.599/PR,\nRel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/09/2022;\nAgInt no AREsp 1.945.620/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2023; AgInt no REsp 1.953.240/DF, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022;\nAgInt no REsp 1.972.119/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 12/04/2022; AgInt no AREsp 1.491.611/PR, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2022; AgInt no REsp\n1.847.402/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 18/11/2021; AgInt no AREsp 1.688.638/SC, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020; AgRg no REsp\n1.472.858/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n09/12/2014; AgRg no REsp 1.374.492/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2013.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910"],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553)\n(SERVIDOR PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL DOS PROVENTOS DE SERVIDOR\nAPOSENTADO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA - PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1972119>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1847402>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1688638>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1374492>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1711599>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1387870>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1945620>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1491611>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1472858>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f4fe79a9e86080b9e4f6ad78b9fe0a09d9fad6b6e82fac3b0a597b74f211501","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
