# Registro público: STJ — 1528739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d602aa9ad0f6200087dba59fbc0e8571c18977b094e3f3102f60026fe002289

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856188
- **Número de registro na fonte:** 201500913290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PESSOAL ATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte agravada, em desfavor da União, objetivando a equiparação, com o salário dos servidores da ativa, dos proventos de apose…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PESSOAL ATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO REGIONAL
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte
agravada, em desfavor da União, objetivando a equiparação, com o
salário dos servidores da ativa, dos proventos de aposentadoria,
"tomando como equiparados os documentos juntados, sendo também
estendidos ao mesmo quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei".
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR
(Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), sob a sistemática do art.
543-C, do CPC/73, firmou o entendimento no sentido de que o prazo
prescricional aplicável à Fazenda Pública é aquele previsto no
Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo contido no Código Civil.
IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que,
nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a
equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da
ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas
tão-somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes: STJ,
AgInt no REsp 1.387.870/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; AgInt nos EAREsp 1.711.599/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/09/2022;
AgInt no AREsp 1.945.620/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2023; AgInt no REsp 1.953.240/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022;
AgInt no REsp 1.972.119/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 12/04/2022; AgInt no AREsp 1.491.611/PR, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2022; AgInt no REsp
1.847.402/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 18/11/2021; AgInt no AREsp 1.688.638/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020; AgRg no REsp
1.472.858/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/12/2014; AgRg no REsp 1.374.492/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2013.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553)
(SERVIDOR PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL DOS PROVENTOS DE SERVIDOR
APOSENTADO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1972119>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1847402>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1688638>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1374492>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1711599>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1387870>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1945620>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1491611>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1472858>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2067045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37590/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2347481](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61612/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1980791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7429/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d602aa9ad0f6200087dba59fbc0e8571c18977b094e3f3102f60026fe002289
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

