{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43668,"origem":"stj","sha256_origem":"1b0ce3bfe8e5049895ba9a890f36326d54e64a080a8ed03f00906e5f1c4f611b","registro_original":{"id_fonte":"000856190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975776","numero_registro":"202102728070","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nEXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, §\n2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face\nde decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a\nalegação de excesso de execução. O Tribunal de origem deu provimento\nao recurso, \"para reformar a d. decisão recorrida e, acolhendo-se a\nimpugnação ao cumprimento de sentença, determinar que a execução\ntenha seu regular prosseguimento, com base nos valores indicados\npela CEDAE\". Opostos Embargos Declaratórios pela parte ora\nagravante, restaram eles rejeitados, com aplicação da multa prevista\nno art. 1.026, § 2º do CPC/2015, no percentual de 2% do valor da\ncausa.\nIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que\n\"os cálculos apresentados pela Agravada violam o teor da d. sentença\nexequenda, e, consequentemente, o princípio da coisa julgada, o que\nnão se pode admitir, devendo-se levar em consideração, para o\ncálculo do valor a ser restituído à Agravada, os valores\nefetivamente registrados no hidrômetro, como se a edificação\nrepresentasse uma economia única\", não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena\nde ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.\nIV. Nos termos da Súmula 98/STJ: \"Embargos de declaração\nmanifestados com notório propósito de prequestionamento não tem\ncaráter protelatório\". Assim, a simples oposição dos Embargos de\nDeclaração pela parte agravante, por si só, não justifica a\nimposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente\nquando o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte\ncontrária - como no caso -, motivo pelo qual o Recurso Especial\nmerece ser provido, no ponto. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp\n2.214.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n27/06/2023.\nV. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Agravo e\ndar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a\ncondenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no\nart. 1.026, § 2º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00503 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000098"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGADA OFENSA À\nCOISA JULGADA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2041513>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA DO\nART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2214849>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1211001>>-DF, <<REsp 1771633>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f67af2a14576333b72fcf4437649649716bdf8ae2a74e018891642065fb872c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
