# Registro público: STJ — 1975776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b0ce3bfe8e5049895ba9a890f36326d54e64a080a8ed03f00906e5f1c4f611b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face
de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a
alegação de excesso de execução. O Tribunal de origem deu provimento
ao recurso, "para reformar a d. decisão recorrida e, acolhendo-se a
impugnação ao cumprimento de sentença, determinar que a execução
tenha seu regular prosseguimento, com base nos valores indicados
pela CEDAE". Opostos Embargos Declaratórios pela parte ora
agravante, restaram eles rejeitados, com aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, no percentual de 2% do valor da
causa.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que
"os cálculos apresentados pela Agravada violam o teor da d. sentença
exequenda, e, consequentemente, o princípio da coisa julgada, o que
não se pode admitir, devendo-se levar em consideração, para o
cálculo do valor a ser restituído à Agravada, os valores
efetivamente registrados no hidrômetro, como se a edificação
representasse uma economia única", não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena
de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
IV. Nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de
Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a
imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente
quando o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte
contrária - como no caso -, motivo pelo qual o Recurso Especial
merece ser provido, no ponto. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
2.214.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/06/2023.
V. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Agravo e
dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a
condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGADA OFENSA À
COISA JULGADA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2041513>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2214849>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1211001>>-DF, <<REsp 1771633>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00503 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art503)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2195956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141925/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2605052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
