{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43669,"origem":"stj","sha256_origem":"315a6face0d5295e5125ca5d86e1f540d4adffa96588e024d3e8eee302242cd5","registro_original":{"id_fonte":"000856191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66663","numero_registro":"202101697955","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.\nALEGADA OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA EM REINTEGRAR O\nIMPETRANTE AO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO E DO QUAL FORA\nDEMITIDO POR FORÇA DE DECISÃO EXARADA NO BOJO DE PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POSTERIORMENTE, ANULADO PARCIALMENTE POR\nATO DA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DA PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte\nora agravante, contra suposta omissão ilegal do Prefeito da Cidade\ndo Rio de Janeiro, consubstanciado na inércia em promover a sua\nimediata reintegração/readmissão ao cargo público de Engenheiro\nCivil, do qual teria sido demitido por força do Decreto Rio P 505,\nde 24/07/2019, em que pese a própria autoridade coatora,\nposteriormente, tenha reconhecido a nulidade parcial da persecução\ndisciplinar (PAD 01/003/757/2017).\nIII. O Tribunal de origem denegou a segurança, sem resolução de\nmérito, ao fundamento de que \"o impetrante não demonstrou de plano,\nmediante prova documental pré-constituída, que a anulação do ato de\ndemissão deve importar na sua imediata reintegração no cargo de\nengenheiro civil, razão pela qual se mostra inadequada a via\nestreita do mandado de segurança, que não comporta dilação\nprobatória\".\nIV. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, e em conformidade com\no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, \"conceder-se-á mandado de\nsegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por\nhabeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso\nde poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou\nhouver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que\ncategoria for e sejam quais forem as funções que exerça\". Nesses\ntermos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso\ndireito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração.\nV. No caso, a parte impetrante instruiu a petição inicial do\nmandamus com documentos que não são suficientes para demonstrar o\nalegado direito líquido e certo, nem a ilegal omissão da autoridade\ncoatora, especialmente porque o despacho exarado pela autoridade\ncoatora limitou-se a anular parcialmente a persecução disciplinar no\nPAD 01/003/757/2017, sem que em momento algum consignasse a\nreintegração do impetrante ao cargo público anteriormente ocupado.\nSe o impetrante entende que a anulação parcial do PAD após o seu\njulgamento implicaria, automaticamente, na desconstituição do ato\ndemissional anteriormente imposto, tal alegação deve ser objeto da\nvia administrativa ou judicial adequada, não sendo possível na via\ndo presente mandamus contra suposto ato omissivo analisar-se tal\nalegação.\nVI. O Mandado de Segurança contra ato omissivo pressupõe que a\nautoridade tenha o dever de praticar o ato desejado, no prazo fixado\nem lei, ou em prazo razoável, de modo que a sua inércia\nconstituiria omissão ilegal e implicaria indevida violação a direito\nlíquido e certo da parte impetrante apta a ser amparada na via\nmandamental, o que não restou demonstrado na espécie.\nVII. Deixando o impetrante de instruir a inicial com provas\npré-constituídas suficientes à demonstração da omissão ilegal da\nautoridade coatora, em promover a sua reintegração ao cargo público\nanteriormente ocupado, é inafastável a conclusão de que, ante a\nausência de prova pré-constituída, não há que se falar em direito\nlíquido e certo, a ser amparado em Mandado de Segurança, por ser\nnecessária, no caso concreto, dilação probatória.\nVIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a impetração do Mandado de\nSegurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido\ncomo tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação\nprobatória, 'circunstância essa que afasta a discussão de matéria\nfática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou\ninferências' (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello,\nTribunal Pleno, DJ 16.2.2001) (...) No caso dos autos, o que se\ninfere é que, por meio da documentação acostada, impossível concluir\ncom certeza acerca da comprovação do direito pleiteado\" (STJ, AgInt\nno RMS 66.553/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 10/12/2021). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 62.404/RN,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2020;\nRMS 61.135/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/10/2019; AgInt no RMS 54.754/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2019.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -\nDILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 54754>>-RN, <<AgInt no RMS 62404>>-RN,\n         <<RMS 61135>>-SP, <<AgInt no RMS 66553>>-TO\n   STF - [[MS 23652]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b92f668f6a3bff3c25d3091171d1cf829dff543ada868c9ba407fefd9d85e7fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
