# Registro público: STJ — 1905597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 266064cc70944fd94c1d201d792683ad2829b15ead5f6fff205e0b2438cd1329

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR
EXCESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de
indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas
peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados
em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação
inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Completa ausência de indicação do dispositivo legal tido por
violado no que diz respeito a alegação de inocorrência de dano
moral. Atração do enunciado 284 do STF. Adialeticidade do agravo
interno
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno em parte conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR
EXCESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de
indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas
peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados
em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação
inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Completa ausência de indicação do dispositivo legal tido por
violado no que diz respeito a alegação de inocorrência de dano
moral. Atração do enunciado 284 do STF. Adialeticidade do agravo
interno
 3. Agravo interno em parte conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
