{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43671,"origem":"stj","sha256_origem":"ead2e65a1534375acb978571871dd95ea70baa271d5fb5f7ac6a97ce9f7eafda","registro_original":{"id_fonte":"000856193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"55665","numero_registro":"201702810881","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO\nESTADUAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE\nCARGO EM COMISSÃO INCORPORADA QUANDO DA INATIVAÇÃO COM AQUELA\nPERCEBIDA POR SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O\nENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em\nMandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte\nora agravante, contra suposto ato omissivo ilegal do Secretário de\nEstado da Casa Civil do Governo de Goiás, sustentando que o de\ncujus, quando da aposentadoria, incorporou aos seus proventos a\nGratificação de Representação, pelo exercício do cargo de\nVice-Diretor Geral da extinta Escola de Formação de Operadores de\nMáquinas Agrícolas e Rodoviárias do Estado de Goiás, possuindo,\nassim, direito líquido e certo, ao reajustamento da referida\nvantagem, nos mesmos moldes concedidas aos servidores da ativa\nocupante do mesmo cargo em comissão.\nIII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que\na incorporação de vantagem aos proventos de aposentadoria do\nservidor em razão do exercício de cargo comissionado não se vincula\naos reajustes concedidos ao valor da gratificação do cargo em\ncomissão ou da função de confiança em que se deu sua concessão, de\nsorte que a vantagem pessoal não pode ser reajustada na medida em\nque a remuneração do cargo comissionado antes exercido sofrer\nalterações, ficando sujeita apenas as revisões decorrentes das\nrevisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes: STJ,\nAgInt nos EDcl no RMS 49.964/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgRg no RMS 47.772/GO, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016;\nAgRg no RMS 26.022/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador\nconvocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgRg no RMS\n44.664/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n23/05/2014; AgRg no RMS 21.181/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA\nTURMA, DJe de 15/10/2012; RMS 10.538/SC, Rel. Ministro VICENTE\nLEAL, SEXTA TURMA, DJU de 11/12/2000.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO - REGIME JURÍDICO - DIREITO\nADQUIRIDO)\n   STJ - <<Rcl 8614>>-DF, <<AgRg no REsp 1514094>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1157516>>-RS, <<AgRg no RMS 50082>>-CE\n   STF - [[RE 563965]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL),\n         [[AgR-segundo-ARE 780047]]-RS, [[AgR-ARE 1071544]]-RS,\n         [[Ed-MS 30537]]-DF\n(SERVIDOR PÚBICO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO - CARGO\nEM COMISSÃO - INCORPORAÇÃO - EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA -\nSÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no RMS 47772>>-GO, <<AgRg no RMS 26022>>-ES,\n         <<AgRg no RMS 44664>>-CE, <<AgRg no RMS 21181>>-PA,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 49964>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"014e60b1b7b4e9113078ef98333bb24c09cd01ec7bd723941cb01b7a0dfde66a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
