# Registro público: STJ — 55665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ead2e65a1534375acb978571871dd95ea70baa271d5fb5f7ac6a97ce9f7eafda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO INCORPORADA QUANDO DA INATIVAÇÃO COM AQUELA PERCEBIDA POR SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE
CARGO EM COMISSÃO INCORPORADA QUANDO DA INATIVAÇÃO COM AQUELA
PERCEBIDA POR SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em
Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte
ora agravante, contra suposto ato omissivo ilegal do Secretário de
Estado da Casa Civil do Governo de Goiás, sustentando que o de
cujus, quando da aposentadoria, incorporou aos seus proventos a
Gratificação de Representação, pelo exercício do cargo de
Vice-Diretor Geral da extinta Escola de Formação de Operadores de
Máquinas Agrícolas e Rodoviárias do Estado de Goiás, possuindo,
assim, direito líquido e certo, ao reajustamento da referida
vantagem, nos mesmos moldes concedidas aos servidores da ativa
ocupante do mesmo cargo em comissão.
III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
a incorporação de vantagem aos proventos de aposentadoria do
servidor em razão do exercício de cargo comissionado não se vincula
aos reajustes concedidos ao valor da gratificação do cargo em
comissão ou da função de confiança em que se deu sua concessão, de
sorte que a vantagem pessoal não pode ser reajustada na medida em
que a remuneração do cargo comissionado antes exercido sofrer
alterações, ficando sujeita apenas as revisões decorrentes das
revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes: STJ,
AgInt nos EDcl no RMS 49.964/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgRg no RMS 47.772/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016;
AgRg no RMS 26.022/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador
convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgRg no RMS
44.664/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/05/2014; AgRg no RMS 21.181/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe de 15/10/2012; RMS 10.538/SC, Rel. Ministro VICENTE
LEAL, SEXTA TURMA, DJU de 11/12/2000.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO - REGIME JURÍDICO - DIREITO
ADQUIRIDO)
   STJ - <<Rcl 8614>>-DF, <<AgRg no REsp 1514094>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1157516>>-RS, <<AgRg no RMS 50082>>-CE
   STF - [[RE 563965]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL),
         [[AgR-segundo-ARE 780047]]-RS, [[AgR-ARE 1071544]]-RS,
         [[Ed-MS 30537]]-DF
(SERVIDOR PÚBICO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO - CARGO
EM COMISSÃO - INCORPORAÇÃO - EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA -
SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no RMS 47772>>-GO, <<AgRg no RMS 26022>>-ES,
         <<AgRg no RMS 44664>>-CE, <<AgRg no RMS 21181>>-PA,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 49964>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
