{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43673,"origem":"stj","sha256_origem":"038f974e85392c7dacad5a7aee3701dc9ed0d433629efb551e0af2a52866e836","registro_original":{"id_fonte":"000856229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1420164","numero_registro":"201803421111","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070\nDO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em\n08/02/2019, sexta-feira, no Diário de Justiça eletrônico,\nconsiderando-se publicada em 11/02/2019, segunda-feira, e o presente\nrecurso foi interposto em 07/03/2019, quinta-feira, quando já\nescoado o prazo legal, em 06/03/2019, quarta-feira.\nIII. Segundo a jurisprudência desta Corte, já sob a égide do\nCPC/2015, \"a 'Quarta-Feira de Cinzas' é considerada como dia útil\nneste Tribunal Superior, apesar de seu funcionamento estar limitado\nao período vespertino. Julgados: EDcl nos EREsp 739.987/MG, Rel.\nMinistro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 25/09/2006, p. 219; EDcl\nno AgRg no AREsp 558.511/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, DJe 22/04/2015)\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp\n661.197/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n22/04/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 180.843/RN,\nRel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n23/05/2017; AgInt no AREsp 1.035.562/SP, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/05/2017.\nIV. \"Em caso de autos com tramitação eletrônica, a única hipótese de\nprorrogação do prazo para a prática de ato processual deve ser a\nindisponibilidade da comunicação eletrônica, ante a inexistência de\nprejuízo pelo expediente forense distinto dos demais dias úteis\"\n(STJ, AgInt no REsp 1.720.049/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). Inteligência do art.\n224, § 1º, do CPC/2015.\nV. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a\ninterposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de\nProcesso Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais,\numa vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua\nadmissibilidade.\nVI. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art10_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01070","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n        ART:00010 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n        ART:00062 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00081 PAR:00002 INC:00003","LEG:FED RES:000010 ANO:2015\n        ART:00004 ART:00010 ART:00011 ART:00013\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)","LEG:FED PRT:000037 ANO:2019\n        ART:00001 INC:00001\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO RECURSAL - QUARTA-FEIRA DE CINZAS - DIA ÚTIL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 661197>>-RN,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 180843>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1035562>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 647651>>-PE,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 776818>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 305170>>-PE,\n         <<AgRg nos EAREsp 522058>>-GO,\n         <<AgRg nos EAREsp 409560>>-PE\n(PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL -\nINDISPONIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1720049>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3e7bd133a49dddf46c908184e86a6bded40508e6cf044ed07265ef4c8513034","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
