{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43674,"origem":"stj","sha256_origem":"0a35ef5160e2f22c71e066f6acb43888fbfc4f2fb5e68af09c5f8eafa3c1190c","registro_original":{"id_fonte":"000856230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953565","numero_registro":"202102509348","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. DANO MORAL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO,\nNAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART.\n105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA\nRECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.\nTESE RECURSAL DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n282/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,\nNA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de ação proposta, pelo ora agravante, em\ndesfavor do Estado de São Paulo, objetivando a condenação do réu ao\npagamento de indenização por danos morais decorrentes de perseguição\npolítica sofrida durante o regime militar.\nIII. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto,\nno caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos\ndispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação\ndivergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência\nbastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo,\nna espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal\n(\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.\nMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014;\nAgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt\nno AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 20/10/2020.\nIV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a\ntese recursal de cumulação da indenização da esfera administrativa\ncom a por danos morais, a pretensão recursal esbarra em vício formal\nintransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -\nrequisito viabilizador da abertura desta instância especial -,\natraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\"), na espécie.\nV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nVI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que o \"quantum indenizatório por dano moral não\ndeve ser tão excessivo que se torne causa de enriquecimento e não\nde satisfação contida do desagravo nem ser diminuto a ponto de fazer\ncom que perca sentido a punição. A compensação tem por finalidade\nprincipal desestimular a repetição de condutas ilícitas e, no caso,\nvioladoras da integridade física e psíquica de dissidente político\njá detido e dominado para responder por seus atos com observância do\ndevido processo legal, mas de fato submetido a sofrimento e\ndegradação, mediante atos de indignidade e ignomínia por parte de\nagentes do Estado\". Concluiu ser \"razoável a condenação do Poder\nPúblico ao pagamento de indenização do dano moral pelo valor ora\narbitrado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)\".\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c8468756046f4704417e2a3ebc8a0c4d5223636d04d989743b73b6f3bc7b5f60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
