{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43676,"origem":"stj","sha256_origem":"b559a155dd52846a481afd269f49e021513a6977618eb0201eb8adbc017dc7a3","registro_original":{"id_fonte":"000856250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060462","numero_registro":"202300959346","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCTARIO. REVISÃO DE\nAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL.\nDESEMPENHO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.\nOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APELAÇÃO DO PARTICULAR\nPARCIALMENTE PROVIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO\nINTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE\nDEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - No julgamento do RE n. 664.335: \"(...) O Plenário do Supremo\nTribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min.\nLuiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que\no direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do\ntrabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o\nEquipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de\nneutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à\naposentadoria especial.\" Mas, \"(...) \"em caso de divergência ou\ndúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual,\na premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo\nreconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial\"\n(STF, RE 947.084, relator Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2016.)\nIII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nREsp n. 1.398.260/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a\ntese no sentido de que \"o limite de tolerância para configuração da\nespecialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90\ndB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do\nDecreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo\nimpossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o\npatamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB\n(ex-LICC)\", correspondente ao Tema 694.\nIV - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da\njurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ, devendo ser\nafastada a especialidade no período de 3/12/1998 a 17/2/2016, uma\nvez que a utilização de EPI foi eficaz para neutralizar os efeitos\ndo agente nocivo ruído, ficando o segurado exposto à níveis abaixo\ndo limite tolerado em cada período.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172","urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048","urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:002172 ANO:1997","LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL","LEG:FED DEC:004882 ANO:2003","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - AGENTE NOCIVO À SAÚDE - EFETIVA\nEXPOSIÇÃO - NECESSIDADE)\n   STF - [[RE 947084]]\n(ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO - NÍVEL DE RUÍDO - LIMITE DE\nTOLERÂNCIA - DECRETO 4.882/2003 - APLICAÇÃO RETROATIVA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1398260>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 694)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c8eff88222a0531205b42806d3cac3e1ca9bfb48a6719a9f5fe8af978991892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
