# Registro público: STJ — 2060462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b559a155dd52846a481afd269f49e021513a6977618eb0201eb8adbc017dc7a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCTARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de aná…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCTARIO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL.
DESEMPENHO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APELAÇÃO DO PARTICULAR
PARCIALMENTE PROVIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No julgamento do RE n. 664.335: "(...) O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual,
a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947.084, relator Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2016.)
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp n. 1.398.260/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a
tese no sentido de que "o limite de tolerância para configuração da
especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90
dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do
Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo
impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)", correspondente ao Tema 694.
IV - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da
jurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ, devendo ser
afastada a especialidade no período de 3/12/1998 a 17/2/2016, uma
vez que a utilização de EPI foi eficaz para neutralizar os efeitos
do agente nocivo ruído, ficando o segurado exposto à níveis abaixo
do limite tolerado em cada período.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - AGENTE NOCIVO À SAÚDE - EFETIVA
EXPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
   STF - [[RE 947084]]
(ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO - NÍVEL DE RUÍDO - LIMITE DE
TOLERÂNCIA - DECRETO 4.882/2003 - APLICAÇÃO RETROATIVA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1398260>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 694)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:002172 ANO:1997
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- LEG:FED DEC:004882 ANO:2003
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1997-03-05%3B2172)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-05-06%3B3048)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2003-11-18%3B4882)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1950196](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5370/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1890010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2108/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1886795](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2106/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** b559a155dd52846a481afd269f49e021513a6977618eb0201eb8adbc017dc7a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

