{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43677,"origem":"stj","sha256_origem":"7a8f79387f822778a7619ff87d4dbc80f1ce2b9b4f66e4ab5048c07aca19a192","registro_original":{"id_fonte":"000856251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903922","numero_registro":"202002885892","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO\nPRÊMIO DE IPI. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 567, II, DO\nCPC. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ QUANTO À INADMISSIBILIDADE DA\nCESSÃO NESTE CASO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR\nOUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIII - No mérito, não é possível a cessão de direitos creditórios\nderivados do crédito-prêmio de IPI, especialmente porque esse\ncrédito tem natureza de incentivo fiscal e objetivo único de\nfavorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário, o\nexportador. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte entendeu não\nser cabível a sucessão processual em razão de cessão de\ncrédito-prêmio de IPI. Não havendo que falar, ainda, em sucessão\nprocessual. (REsp n. 1.941.051/DF, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023.)\n IV - Por fim, quanto à suposta aplicação do Tema n. 1/STJ, REsp\n1.091.443/SP, verifica-se que, na \"delimitação do julgado\",\nexpressamente consignou-se que eventual debate relacionado à\nnatureza do crédito cedido é questão que não é objeto de julgamento,\nainda que fosse somente quanto à preferência, mas que também se\naplica quanto à possibilidade da própria cessão, senão vejamos:\n\"Delimitação do julgado: Eventual debate relacionado à natureza do\ncrédito cedido, se é transmudado ou não de crédito alimentar em\nnormal, para fins de verificação da ordem de preferência, é questão\nque não é objeto dos presentes autos.\"\nV - Dito em outras palavras, os precedentes que tratam da\nimpossibilidade de cessão de crédito prémio de IPI se aplicam à\nhipótese dos autos, pois são específicos quanto à natureza\npersonalíssima do crédito envolvido e posteriores, não se aplicando\no Tema n. 1/STJ, julgado em 2/5/2012 (DJe 29/5/2012).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO-PRÉMIO DE IPI - CESSÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1396353>>-DF, <<EREsp 1390228>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1390227>>-RS, <<REsp 1941051>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0359ea3656d83b901b390e254196d6146066e1d3138ce6bbda01dd5e3f73b135","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
