# Registro público: STJ — 1903922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a8f79387f822778a7619ff87d4dbc80f1ce2b9b4f66e4ab5048c07aca19a192

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 567, II, DO CPC. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ QUANTO À INADMISSIBILIDADE DA CESSÃO NESTE CASO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ressalte-se que não há violaçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO
PRÊMIO DE IPI. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 567, II, DO
CPC. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ QUANTO À INADMISSIBILIDADE DA
CESSÃO NESTE CASO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR
OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
III - No mérito, não é possível a cessão de direitos creditórios
derivados do crédito-prêmio de IPI, especialmente porque esse
crédito tem natureza de incentivo fiscal e objetivo único de
favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário, o
exportador. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte entendeu não
ser cabível a sucessão processual em razão de cessão de
crédito-prêmio de IPI. Não havendo que falar, ainda, em sucessão
processual. (REsp n. 1.941.051/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023.)
 IV - Por fim, quanto à suposta aplicação do Tema n. 1/STJ, REsp
1.091.443/SP, verifica-se que, na "delimitação do julgado",
expressamente consignou-se que eventual debate relacionado à
natureza do crédito cedido é questão que não é objeto de julgamento,
ainda que fosse somente quanto à preferência, mas que também se
aplica quanto à possibilidade da própria cessão, senão vejamos:
"Delimitação do julgado: Eventual debate relacionado à natureza do
crédito cedido, se é transmudado ou não de crédito alimentar em
normal, para fins de verificação da ordem de preferência, é questão
que não é objeto dos presentes autos."
V - Dito em outras palavras, os precedentes que tratam da
impossibilidade de cessão de crédito prémio de IPI se aplicam à
hipótese dos autos, pois são específicos quanto à natureza
personalíssima do crédito envolvido e posteriores, não se aplicando
o Tema n. 1/STJ, julgado em 2/5/2012 (DJe 29/5/2012).
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO-PRÉMIO DE IPI - CESSÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1396353>>-DF, <<EREsp 1390228>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1390227>>-RS, <<REsp 1941051>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
