{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43678,"origem":"stj","sha256_origem":"6ef1a2238c5789c8b336b62b555f246c2dacb96dc8712704e0b69b72ca882ceb","registro_original":{"id_fonte":"000856252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069129","numero_registro":"202301157850","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.\nAPOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.\nCONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.\nIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO\nMONETÁRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO\nCONHECEU DO RECURSO .\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Quanto a comprovação do período trabalhado e da especialidade\n(incidência dos agentes nocivos), a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIII - No tocante a incidência do Tema 995/STJ, não se afigura\npossível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte\nSuperior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem,\ncom exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de\nadequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob\npena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática\ndos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei\nn. 11.672/2008.(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011672 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART.\n543-C DO CPC - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO\nCABIMENTO DE RECURSO NO STJ)\n   STJ - <<AREsp 959991>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6920a0a86c837382bbda0382b5168a025f95730d3fdd67202cf37b8f5b88d8c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
