# Registro público: STJ — 2067590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf457cc77472e30a5eb6feb8fd0bc6ec5cc57b7ec665364e2df3bf54db3600bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO NÃO PRESCRITAS. PERÍODO ENTRE A DATA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATÉ A COMUNICAÇÃO, À SPU, DA TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela União para declarar a legitimidade passiva do ora agravante pelo pagamento das taxas de ocupação não prescritas, relativamente as do período compreendido entre a data da aq…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA PELO
PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO NÃO PRESCRITAS. PERÍODO ENTRE A DATA
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATÉ A COMUNICAÇÃO, À SPU, DA
TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial interposto pela União para declarar a
legitimidade passiva do ora agravante pelo pagamento das taxas de
ocupação não prescritas, relativamente as do período compreendido
entre a data da aquisição da propriedade do imóvel até a
comunicação, à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, da
transferência da ocupação do imóvel.
II - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União
contra o particular, na qual pretende a satisfação do crédito no
valor de R$ 13.037,60 (treze mil, trinta e sete reais e sessenta
centavos), consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa n. 40.6.04
005536-65, 40.6.08 002046-68 e 40.6.08 007093-52, relativamente aos
créditos de taxa de ocupação de terreno da marinha dos exercícios de
1999 a 2003, 2004 a 2007, e, 1990, 1991, 1992, 1994, 1996, 1997 e
1998, respectivamente.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, não havendo comunicação ao SPU acerca da
transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias,
bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como
responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta
originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o
adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.387/ES, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp n.
1.559.380/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016.
IV - Confiram-se, ainda, outros julgados mais recentes a respeito da
questão: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.835.434/SP, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERRENO DE MARINHA - TRANSFERÊNCIA - COMUNICAÇÃO À SPU -
OBRIGATORIEDADE - ALIENANTE DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE - LAUDÊMIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 888387>>-ES, <<AgRg no REsp 1559380>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2027640>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1835434>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
