{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4368,"origem":"stj","sha256_origem":"a57983827c6d0b5d043e330408050dd1ca6192f68af56ff9b39c7b1007997099","registro_original":{"id_fonte":"000818279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926096","numero_registro":"202100672764","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO\nNA ENTREGA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO.\nREDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.\nSÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\n1.Atrai a incidência analógica do enunciado sumular nº 284 do STF,\nquando não há a clara indicação do dispositivo de lei federal\nsupostamente violado.\n2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de\nque, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de\nindenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas\npeculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados\nem hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação\ninexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra\nóbice na Súmula 7 do STJ.\n3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015\ne da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento do agravo interno que\ndeixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão\nagravada.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bf872d087d490e9f687f0989499a55df008a56876ea82cc15b03052ea73243ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
