# Registro público: STJ — 1926096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a57983827c6d0b5d043e330408050dd1ca6192f68af56ff9b39c7b1007997099

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO
NA ENTREGA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1.Atrai a incidência analógica do enunciado sumular nº 284 do STF,
quando não há a clara indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de
indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas
peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados
em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação
inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015
e da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento do agravo interno que
deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO
NA ENTREGA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1.Atrai a incidência analógica do enunciado sumular nº 284 do STF,
quando não há a clara indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado.
2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de
indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas
peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados
em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação
inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015
e da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento do agravo interno que
deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
