{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43680,"origem":"stj","sha256_origem":"647dfaa4e0718cd98feaea6df38d1a604e4c3ab450bf79d2059fed60714c3430","registro_original":{"id_fonte":"000856254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71064","numero_registro":"202301103840","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO\nPÚBLICO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO EM\nEDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a\nanulação de questões e a participação do ora agravante na fase\nseguinte de concurso público, cujo gabarito oficial teria violado a\nlegalidade ao exigir conteúdo programático não previsto em Edital.\nNo Tribunal a quo, a segurança foi denegada, por não comprovação do\ndireito liquido e certo. Interposto recurso ordinário, negou-se o\nprovimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser\ncabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso\npúblico, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca\nExaminadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena\nde indevida incursão no mérito do ato administrativo.\nIII - Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a intervenção do\nJudiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso\npúblico está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não\nlhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o\nconteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das\nprovas\". Precedentes: AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell\nMarques, DJe de 2/6/2023; RMS n. 70.524, Ministro Francisco Falcão,\nDJe de 31/3/2023; e REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves,\nDJe de 21/11/2022.\nIV - No caso em discussão, observa-se que a recorrente, em vez de\ndemonstrar a existência de ato ilegal por parte da banca examinadora\nna correção da prova objetiva, motivo passivo de ser revisto pelo\nPoder Judiciário, limita-se a impugnar, na verdade, os critérios\nutilizados na correção e atribuição da pontuação da prova objetiva,\nalegando apenas que a banca examinadora incorreu em ilegalidades e\nimpropriedades editalícias, não demonstrando o direito líquido e\ncerto à pretensão invocada, apenas as insatisfações ocasionadas por\nquestões de interpretação.\nV - Ademais, o mandado de segurança possui como requisito\ninarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela\nparte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída,\ninexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a\ndemonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no\nmomento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do\ndireito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido:\nAgInt no RMS n. 70.068/MG, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no MS\nn. 27.216/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt no MS n. 27.216/DF,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em\n15/8/2023, DJe de 17/8/2023; e AgInt no RMS n. 69.833/PI, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe\nde 30/6/2023.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JUDICIAL - ANULAÇÃO DE QUESTÕES -\nCONTEÚDO PROGRAMÁTICO)\n   STJ - {{AREsp 2347916}}-CE, {{RMS 70524}}-PR,\n         {{REsp 2010671}}-AM\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 70068>>-MG, <<AgInt no MS 27216>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 69833>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6913fae1d6a5154e7e37d3ad3126b61f6c2412cfd93be68c8ebc9e50fca9017c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
