{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43681,"origem":"stj","sha256_origem":"3f5f52e95b79f62c2ff7e20525f009134fe5c84caba21140c556e8282084a4e6","registro_original":{"id_fonte":"000856255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"16079","numero_registro":"202302424253","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.\nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.657.156/RJ. ZOLGENSMA.\nESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA\nNO SUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Nesta Corte, trata-se de petição apresentada com a finalidade de\natribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial manejado contra\nacórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,\nrelativo a fornecimento de medicamento. O pedido de tutela\nprovisória de urgência foi deferido, para suspender os efeitos do\nacórdão recorrido e determinar o fornecimento pela União do\nmedicamento Zolgensma à parte, no prazo máximo de 30  dias, sob pena\nde imposição de medidas cominatórias em caso de injustificado\ndescumprimento.\nII - Com efeito, não consta nos autos a notícia de que o recurso\nespecial interposto pelo requerente foi submetido ao devido juízo de\nadmissibilidade, de modo a justificar a análise do presente\nrequerimento por esta Corte. O Código de Processo Civil, em seu art.\n1029, § 5º, III, é claro ao determinar que a competência para a\natribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, que não foi\nobjeto de juízo de admissibilidade na origem, é do Tribunal de\norigem. Nesse sentido, os enunciados n. 634 e 635 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\nIII - Dessa forma, não se mostra cabível que esta Corte realize o\ncitado juízo, sob pena de supressão de instância. Acrescento, ainda,\nque o acórdão recorrido foi claro ao definir que o requerente não\nlogrou êxito em comprovar a eficácia do medicamento requerido, não\natendendo, assim, aos requisitos necessários estabelecidos por esta\nCorte para a entrega de medicamentos pelo Poder Público (REsp n.\n1.657.156/RJ - Tema 106). Nesse sentido, o seguinte trecho do aresto\nimpugnado: \"[...] O perito judicial consignou a eficácia do\ntratamento da AME, tipo 1, mediante o uso do medicamento Spinraza\n(Nusinersena), disponibilizado no SUS. Esclareceu também a falta de\ndados para se concluir sobre a possível reversão ou redução da\ndependência de ventilação mecânica para os pacientes já\ntraqueostomizados. Desse modo, restou suficiente demonstrada a\neficácia do medicamento Spinraza (Nusinersena), disponibilizado\ngratuitamente no âmbito do SUS e já utilizado pela autora, para o\ntratamento da AME, tipo 1. [...].\"\nIV - Claro que o SUS fornece tratamento capaz de retardar a\nprogressão da doença da parte autora, não se justificando o\ndeferimento da tutela provisória requerida.  Nesse sentido, o MS n.\n27.182/DF, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, denegou a\nsegurança de pedido de fornecimento do fármaco Zolgensma,\nconsiderando que o remédio pleiteado não está inserido nos\nprotocolos clínicos ou portarias do Ministério da Saúde, e ante a\nausência de comprovação científica da sua eficácia em crianças com\nmais de 6 (seis) meses de idade (STJ, MS n. 27.182/DF, relator\nMinistro Gurgel de Faria, DJe de 16/6/2021, decisão monocrática\ntransitada em julgado).\nV - Correta a decisão que, em juízo de reconsideração, deu\nprovimento ao agravo interno da União, para tornar sem efeito a\ndecisão agravada e não conhecer do pedido de tutela provisória de\nurgência formulado.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5"],"sumulas_citadas":["STF:634"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00005 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000634 SUM:000635"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CARÁTER EXCEPCIONAL - REQUISITOS\nCUMULATIVOS)\n   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ZOLGENSMA - ESSENCIALIDADE NÃO\nCOMPROVADA)\n   STJ - {{MS 27182}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60b4dcf273ec1ae8a297b6ccfb3390dfc1c013d88c361d60c45a2657faf4b4c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3f5f52e95b79f62c2ff7e20525f009134fe5c84caba21140c556e8282084a4e6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
