# Registro público: STJ — 16079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f5f52e95b79f62c2ff7e20525f009134fe5c84caba21140c556e8282084a4e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856255
- **Número de registro na fonte:** 202302424253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.657.156/RJ. ZOLGENSMA. ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de petição apresentada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, relativo a fornecimento de medicamento. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, para suspender os efeitos do acórdão recorrido e determinar o fornecimento pela União do m…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.657.156/RJ. ZOLGENSMA.
ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA
NO SUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de petição apresentada com a finalidade de
atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial manejado contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
relativo a fornecimento de medicamento. O pedido de tutela
provisória de urgência foi deferido, para suspender os efeitos do
acórdão recorrido e determinar o fornecimento pela União do
medicamento Zolgensma à parte, no prazo máximo de 30  dias, sob pena
de imposição de medidas cominatórias em caso de injustificado
descumprimento.
II - Com efeito, não consta nos autos a notícia de que o recurso
especial interposto pelo requerente foi submetido ao devido juízo de
admissibilidade, de modo a justificar a análise do presente
requerimento por esta Corte. O Código de Processo Civil, em seu art.
1029, § 5º, III, é claro ao determinar que a competência para a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, que não foi
objeto de juízo de admissibilidade na origem, é do Tribunal de
origem. Nesse sentido, os enunciados n. 634 e 635 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
III - Dessa forma, não se mostra cabível que esta Corte realize o
citado juízo, sob pena de supressão de instância. Acrescento, ainda,
que o acórdão recorrido foi claro ao definir que o requerente não
logrou êxito em comprovar a eficácia do medicamento requerido, não
atendendo, assim, aos requisitos necessários estabelecidos por esta
Corte para a entrega de medicamentos pelo Poder Público (REsp n.
1.657.156/RJ - Tema 106). Nesse sentido, o seguinte trecho do aresto
impugnado: "[...] O perito judicial consignou a eficácia do
tratamento da AME, tipo 1, mediante o uso do medicamento Spinraza
(Nusinersena), disponibilizado no SUS. Esclareceu também a falta de
dados para se concluir sobre a possível reversão ou redução da
dependência de ventilação mecânica para os pacientes já
traqueostomizados. Desse modo, restou suficiente demonstrada a
eficácia do medicamento Spinraza (Nusinersena), disponibilizado
gratuitamente no âmbito do SUS e já utilizado pela autora, para o
tratamento da AME, tipo 1. [...]."
IV - Claro que o SUS fornece tratamento capaz de retardar a
progressão da doença da parte autora, não se justificando o
deferimento da tutela provisória requerida.  Nesse sentido, o MS n.
27.182/DF, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, denegou a
segurança de pedido de fornecimento do fármaco Zolgensma,
considerando que o remédio pleiteado não está inserido nos
protocolos clínicos ou portarias do Ministério da Saúde, e ante a
ausência de comprovação científica da sua eficácia em crianças com
mais de 6 (seis) meses de idade (STJ, MS n. 27.182/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/6/2021, decisão monocrática
transitada em julgado).
V - Correta a decisão que, em juízo de reconsideração, deu
provimento ao agravo interno da União, para tornar sem efeito a
decisão agravada e não conhecer do pedido de tutela provisória de
urgência formulado.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CARÁTER EXCEPCIONAL - REQUISITOS
CUMULATIVOS)
   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ZOLGENSMA - ESSENCIALIDADE NÃO
COMPROVADA)
   STJ - {{MS 27182}}-DF

## Súmulas citadas

- STF:634

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00005 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000634 SUM:000635

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 16578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52923/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68750/) — classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- [STJ — 16328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55247/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3f5f52e95b79f62c2ff7e20525f009134fe5c84caba21140c556e8282084a4e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [RCD na TutAntAnt 877 do STJ: tutela provisória antecedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcd-na-tutantant-877/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcd-na-tutantant-877%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 16079 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f5f52e95b79f62c2ff7e20525f009134fe5c84caba21140c556e8282084a4e6
- **SHA-256 do comentário:** fa580b487e43d9a89c5db185c4609ffb939f8fdf65aeaa3bf59f9f12767a6eaa
