{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43684,"origem":"stj","sha256_origem":"cd41b025f9e4fa2344ca9f8ac7e73de8a1f3a31bee4ec35e3a3e479e238e9b7b","registro_original":{"id_fonte":"000856262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1751881","numero_registro":"201801681635","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nCOMPENSAÇÃO. DCTF. ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DE 31/10/2003.\nNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que acolheu\nos embargos de declaração opostos pelo contribuinte para dar\nprovimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido,\nrestabelecendo a sentença de primeira instância.\nII - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por\nRegina Indústria e Comércio S.A. contra a União, com valor da causa\natribuído em R$ 486.000,32 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais\ne trinta e dois centavos). Na sentença, julgaram-se procedentes os\npedidos para o fim de desconstituir o título executivo que embasa a\nexecução fiscal embargada, extinguindo a ação executiva. A Fazenda\nNacional foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em R$\n10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.\nNo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi\nreformada.\nIII - Não obstante os argumentos apresentados pela agravante na\npetição do agravo interno, estes não têm o condão de alterar a\nconclusão adotada na decisão ora recorrida.\nIV - É incontroverso nos autos que a declaração de compensação\nobjeto de debate é do ano de 1997 (fl. 473), sendo, portanto,\nanterior ao marco temporal de 31/10/2003.\nV - O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente\nno momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de\neventual pedido de compensação ou declaração de compensação com\nfundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG,\nrelator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe\n2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973.)\nVI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que,\nem relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n.\n135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de\nlançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e\nsujeito a pedido de compensação indeferido pela administração\ntributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de\ndefesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do\ndébito informado.\nVII - O fato de existir decisão judicial precária autorizativa da\ncompensação não afasta a decadência.\nVIII - Com efeito, a jurisprudência do STJ está no sentido de que a\nconcessão de liminar não impossibilita o fisco de proceder ao\nlançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem\nnão se sujeita a causas interruptivas ou suspensivas. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.607.595/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp\nn. 1.754.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgRg no AREsp n. 356.479/SP,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n5/4/2016, DJe 8/4/2016; REsp n. 1.475.188/RJ, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015,DJe 2/10/2015; AgRg\nno REsp n. 946.083/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 3/2/2009, DJe 19/3/2009.\nIX - Assim, sendo a compensação anterior ao advento da Medida\nProvisória n. 135/2003, não tinha, portanto, à época, o condão de\nconstituir o crédito tributário. Dessa forma, não efetuado o\nlançamento de ofício na hipótese de compensação indevida,\nevidencia-se a decadência do direito de constituir o crédito\ntributário.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000135 ANO:2003\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSAMENTO DA COMPENSAÇÃO - LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO\nENCONTRO DE CONTAS - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)\n(PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - PEDIDO ANTERIOR À NOVA DISCIPLINA LEGAL -\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1962701>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1814335>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1572542>>-SP\n(CONCESSÃO DE LIMINAR - LANÇAMENTO PELO FISCO PARA EVITAR A\nDECADÊNCIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1607595>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1754131>>-SC, <<AgRg no AREsp 356479>>-SP,\n         <<REsp 1475188>>-RJ, <<AgRg no REsp 946083>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9088d0a9fc1f76017c453c95c2123b0813caecd0df3825bf46b7e7a375e0b41f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
