# Registro público: STJ — 2071400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c5e36c58fbcc1370343aa34bfffcaba927a124df4b13a66c809bc7284485670

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE AGRESSÕES TIDAS COMO ILEGAL PRATICADAS POR POLICIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais em razão de agressões tidas como ilegais praticadas por parte de policiais militares. Na sentença, julgou-se extinto o processo com julgamento de mérito dada a ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada e foi de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE AGRESSÕES TIDAS COMO ILEGAL
PRATICADAS POR POLICIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por
danos materiais e morais em razão de agressões tidas como ilegais
praticadas por parte de policiais militares. Na sentença, julgou-se
extinto o processo com julgamento de mérito dada a ocorrência da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada e foi
determinado o retornos dos autos ao Juízo de origem para o
prosseguimento do feito. Interposto recurso especial, negou-se o
provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Na espécie, considerada a premissa fática descrita pelo órgão
julgador a quo, não há como negar a clara relação entre as esferas
cível e criminal para o fim de permitir à parte o exercício da
pretensão indenizatória.
III - É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior segundo o qual "o termo inicial da prescrição para as ações
de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do
dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata,
uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para
reparação de dano antes dele ter ciência" (REsp n. 1.809.204/DF,
repetitivo, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.)
IV - Entretanto, não tem início o prazo prescricional, na hipótese
em que a pretensão indenizatória (civil) se origina de fato
criminoso e é necessária a apuração da responsabilidade pela prática
do ato gerador do dano à vítima. Essa é a regra estabelecida pelo
Código Civil, no art. 200: "Quando a ação se originar de fato que
deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes
da respectiva sentença definitiva". A respeito dessa regra, este
Tribunal Superior tem firme orientação no sentido de que "a
aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver
relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é,
quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo
criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso
(ou ao menos inquérito policial em trâmite)" (REsp 1.135.988/SP,
relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013).
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.214.450/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023; e AgInt no REsp n. 1.985.362/PA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
22/3/2023.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL)
   STJ - <<REsp 1809204>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023)
(AÇÃO PENAL EM CURSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL -
POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<REsp 1135988>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2214450>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1985362>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00200

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art200)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3035998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158242/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2246933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124910/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 47912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117183/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
