{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43686,"origem":"stj","sha256_origem":"ea9d2d237d56c71fd063c6af59bc8f414f9dc9597b763a5813015286555a3745","registro_original":{"id_fonte":"000856265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067449","numero_registro":"202301308123","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES\nRECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA\nE CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. IRREPETIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO\nSTF. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO. DECISÃO MANTIDA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento do\nauxílio-doença acidentário, desde a cessação administrativa e, após\na conclusão do processo de reabilitação. A sentença julgou\nparcialmente procedente a ação acidentária. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada.\nII - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos\nespeciais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido\nde que \"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela\nfinal obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios\nprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por\nmeio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da\nimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago\".\nIII - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a\ndevolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da\nboa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim\ndecidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado\nsob o rito dos julgamentos repetitivos. Nesse sentido: REsp n.\n1.599.497/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.\nIV - Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela\nantecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio\nde desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da\nimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA - REFORMA - VALORES\nRECEBIDOS - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692),\n         <<REsp 1599497>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f72625ae943d737696173a8a1c50784db6b8e4550e2cdf3baf959426530df757","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
