{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43687,"origem":"stj","sha256_origem":"3f94e69a827e2159bc15fab65ec6bed0826b679325dfe5f263e3d987f3c1b825","registro_original":{"id_fonte":"000856266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1595416","numero_registro":"201902965620","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CONDENAÇÃO POR\nATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. MUNICÍPIO DE PASSOS.  CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS\nADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE.\nAUSÊNCIA. ILEGALIDADE.  VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA\nQUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Ao contrário do que faz crer os agravantes, a ofensa à Lei de\nImprobidade não se circunscreve ao fato de existir parecer jurídico\nfavorável à contratação de escritório de advocacia, mas a outros\npontos levados em consideração pelo Tribunal de origem, como o fato\ndo serviço advocatício não ter sido prestado e pela consequente\ncomprovação de sua desnecessidade, além da existência de\nprocuradores já contratados para o exercício da defesa do município.\nAcrescenta-se, ainda, às circunstâncias caracterizadoras de dolo, a\nreincidência de contratações igualmente fraudulentas acarretando\nprejuízos consideráveis aos cofres do município e enriquecimento\nilícito de terceiros.\nIII - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida\". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,\njulgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<REsp 1772161>>-RN\n(ATO DE IMPROBIDADE - LESÃO AO ERÁRIO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1261057>>-SP, <<AgRg no REsp 1521595>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e05796cb1d619576913a1fa6b361b9d8f06ce3f4c6f515ac507280237e775f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
