{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43688,"origem":"stj","sha256_origem":"9a258b4dcf071c40e59c11b8bd923e44f6293333a031e01032e852bd510faab5","registro_original":{"id_fonte":"000856273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085379","numero_registro":"202302439707","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. TAXA\nDE ESGOTO. CANCELAMENTO.  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL\nDOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E\nPROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS\nSÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Cedae -Companhia\nde Água e Esgotos objetivando o cancelamento da cobrança da taxa de\nesgotamento sanitário, devolução dos valores pagos e indenização por\ndanos morais.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos,\npara restituir 50% da tarifa cobrada a título de esgoto e\nefetivamente paga pela parte autora nos últimos 10 anos e devolução\ndo indébito, na forma simples. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para declarar a inexistência de débito perante a\nconcessionária ré, bem como determinar a devolução integral, na\nforma simples, dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora\nno período reclamado, monetariamente corrigidos a contar do\ndesembolso em com incidência de juros de 1 %  a contar da citação.\nEsta Corte negou provimento ao recurso especial.\nIII - A respeito da indicação de violação do art. 485, IV, do\nCPC/2015, a Corte estadual, com relação ao Termo de Reconhecimento\nRecíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a recorrente e o\nMunicípio do Rio de Janeiro, entendeu que o referido termo configura\nres inter alios, não alcançando os consumidores (fl. 1.344), pelo\nque deduziu pela legitimidade passiva da Cedae na lide.\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos, provas e a interpretação de\ncláusulas contratuais relacionados à matéria.\nV - Para se inferir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo\nque a formalização do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos\ne Obrigações, ajustado entre a municipalidade e a Cedae, conferiu a\noutra empresa a obrigação do fornecimento do serviço de esgotamento\nsanitário, na forma pretendida no recurso, demandaria o\nrevolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante\nos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A esse respeito, os\nseguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.996.623/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de\n24/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.702.113/PR, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de\n25/11/2021).\nVI - Em relação à alegada violação do art. 3º da Lei n. 11.445/2007,\ne do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010, do art. 42, parágrafo único\ndo CDC, e do art. 543-C, do CPC de 1973, a Corte de Justiça estadual\nse manifestou nos seguintes termos: \"(...) Restou comprovado que a\nré somente executa as duas primeiras etapas, a citar: coleta e\ntransporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte\nautora.\" Para: \"Restou comprovado que a ré não executa sequer a\ncoleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside\na parte autora, visto que do Termo de Reconhecimento Recíproco de\nDireitos e Obrigações firmado no dia 28 de fevereiro de 2007 entre o\nMunicípio do Rio de Janeiro e a CEDAE, em se tratando de unidade\nconsumidora da área AP5, em sua clausula terceira, inciso (I), temos\naclarado que a operação e manutenção das GAPs por onde é\ntransportado o esgoto já tratado é de responsabilidade e custas do\nmunicípio, conforme segue: CLÁUSULA TERCEIRA - Para a execução do\nobjeto deste Termo: (I) O ESTADO e/ou COMPANHIA cedem seus ônus ao\nMUNICÍPIO a utilização de toda a rede coletora de esgotos sanitários\ne demais dispositivos operacionais necessários ao transporte de\nesgotos, inclusive elevatórias a eles pertencentes, no estado em que\nse encontram, que na data da assinatura do presente instrumento\nestivessem instalados na AP5 e/ou nas Áreas Faveladas, passando a\noperação, manutenção e seus custos ao MUNICÍPIO.\" Constata-se que os\nefluentes sanitários não passam por qualquer estação de tratamento\nde esgoto, porquanto já tratados pelo condomínio onde reside a parte\nautora. [...].\nVII - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos,\ndentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo,\nconcluiu que a concessionária recorrente não realiza sequer a coleta\ne o transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside o\nrecorrido, pelo que entendeu como indevida qualquer cobrança pelo\nserviço de esgotamento sanitário.\nVIII - Para se deduzir diversamente do aresto vergastado, entendendo\nque, pelo menos, uma das etapas do serviço é efetivamente prestada\npela recorrente, na forma pretendida no recurso, e seria necessário\nproceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já\nanalisado, providência impossível pela via estreita do recurso\nespecial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ.\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1996623>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1702113>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e11d8bfd38dd4e0c2992b9e1096ae48f4a2fc18e965bc30582fcd79b15f83799","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
