# Registro público: STJ — 2085379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a258b4dcf071c40e59c11b8bd923e44f6293333a031e01032e852bd510faab5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856273
- **Número de registro na fonte:** 202302439707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. TAXA DE ESGOTO. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Cedae -Companhia de Água e Esgotos objetivando o cancelamento da cobrança da taxa de esgotamento sanitário, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para restituir 50% da tarifa cobrada a título de esgoto e efetivame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. TAXA
DE ESGOTO. CANCELAMENTO.  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Cedae -Companhia
de Água e Esgotos objetivando o cancelamento da cobrança da taxa de
esgotamento sanitário, devolução dos valores pagos e indenização por
danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos,
para restituir 50% da tarifa cobrada a título de esgoto e
efetivamente paga pela parte autora nos últimos 10 anos e devolução
do indébito, na forma simples. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para declarar a inexistência de débito perante a
concessionária ré, bem como determinar a devolução integral, na
forma simples, dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora
no período reclamado, monetariamente corrigidos a contar do
desembolso em com incidência de juros de 1 %  a contar da citação.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A respeito da indicação de violação do art. 485, IV, do
CPC/2015, a Corte estadual, com relação ao Termo de Reconhecimento
Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a recorrente e o
Município do Rio de Janeiro, entendeu que o referido termo configura
res inter alios, não alcançando os consumidores (fl. 1.344), pelo
que deduziu pela legitimidade passiva da Cedae na lide.
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos, provas e a interpretação de
cláusulas contratuais relacionados à matéria.
V - Para se inferir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo
que a formalização do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos
e Obrigações, ajustado entre a municipalidade e a Cedae, conferiu a
outra empresa a obrigação do fornecimento do serviço de esgotamento
sanitário, na forma pretendida no recurso, demandaria o
revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A esse respeito, os
seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.996.623/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
24/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.702.113/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de
25/11/2021).
VI - Em relação à alegada violação do art. 3º da Lei n. 11.445/2007,
e do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010, do art. 42, parágrafo único
do CDC, e do art. 543-C, do CPC de 1973, a Corte de Justiça estadual
se manifestou nos seguintes termos: "(...) Restou comprovado que a
ré somente executa as duas primeiras etapas, a citar: coleta e
transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte
autora." Para: "Restou comprovado que a ré não executa sequer a
coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside
a parte autora, visto que do Termo de Reconhecimento Recíproco de
Direitos e Obrigações firmado no dia 28 de fevereiro de 2007 entre o
Município do Rio de Janeiro e a CEDAE, em se tratando de unidade
consumidora da área AP5, em sua clausula terceira, inciso (I), temos
aclarado que a operação e manutenção das GAPs por onde é
transportado o esgoto já tratado é de responsabilidade e custas do
município, conforme segue: CLÁUSULA TERCEIRA - Para a execução do
objeto deste Termo: (I) O ESTADO e/ou COMPANHIA cedem seus ônus ao
MUNICÍPIO a utilização de toda a rede coletora de esgotos sanitários
e demais dispositivos operacionais necessários ao transporte de
esgotos, inclusive elevatórias a eles pertencentes, no estado em que
se encontram, que na data da assinatura do presente instrumento
estivessem instalados na AP5 e/ou nas Áreas Faveladas, passando a
operação, manutenção e seus custos ao MUNICÍPIO." Constata-se que os
efluentes sanitários não passam por qualquer estação de tratamento
de esgoto, porquanto já tratados pelo condomínio onde reside a parte
autora. [...].
VII - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos,
dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo,
concluiu que a concessionária recorrente não realiza sequer a coleta
e o transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside o
recorrido, pelo que entendeu como indevida qualquer cobrança pelo
serviço de esgotamento sanitário.
VIII - Para se deduzir diversamente do aresto vergastado, entendendo
que, pelo menos, uma das etapas do serviço é efetivamente prestada
pela recorrente, na forma pretendida no recurso, e seria necessário
proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já
analisado, providência impossível pela via estreita do recurso
especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ.
IX  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1996623>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1702113>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a258b4dcf071c40e59c11b8bd923e44f6293333a031e01032e852bd510faab5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

