# Registro público: STJ — 1936596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4369/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a907e6b81231162cef03071cb884a3a4914e90e513a0d1bf9bfb033fe5bb58b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA.
CONCLUSÃO COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual foram
apoiados nos elementos probatórios dos autos, servindo-se deles para
concluir que inexiste a prescrição de exigir contas, visto que o
fundo 157 não possuía previsão de resgate, tampouco de vencimento.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte
Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA.
CONCLUSÃO COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
2. Os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual foram
apoiados nos elementos probatórios dos autos, servindo-se deles para
concluir que inexiste a prescrição de exigir contas, visto que o
fundo 157 não possuía previsão de resgate, tampouco de vencimento.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte
Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
