{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43691,"origem":"stj","sha256_origem":"05c4ef3933b43d8fc73aff0c3c49336856a24e4c48189f44fc1f12c5da8ec6f4","registro_original":{"id_fonte":"000856276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2277350","numero_registro":"202300071777","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO\nESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. MORTE DO PACIENTE. DANO\nMORAL. PENSÃO MENSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e\nmateriais decorrentes de ato ilícito, objetivando indenizar a parte\nautora pelos danos material e moral sofridos. Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada no sentido de ressalvar do cumprimento de\nsentença as prestações de pensão mensal que já foram pagas, de\nestabelecer como \"data do evento danoso ou do efetivo prejuízo\" a\ndata de vencimento de cada uma das parcelas de pensão mensal\ndevidas, de afastar o direito de a viúva da vítima acrescer as\nparcelas da pensão, e de reduzir o valor da indenização por danos\nmorais.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte conforme decisão\nde fls. 1516 a 1532. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a\nCorte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4881f2d0047ed47b26cab825ce2b37432c65eef3602d47eacea9bac608074996","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
