# Registro público: STJ — 2277350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05c4ef3933b43d8fc73aff0c3c49336856a24e4c48189f44fc1f12c5da8ec6f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. MORTE DO PACIENTE. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito, objetivando indenizar a parte autora pelos danos material e moral sofridos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada no sentido de ressalvar do cumprimento de sentença as prestações de pensão mensal que já foram pagas, de estabelecer como "data do evento danoso o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. MORTE DO PACIENTE. DANO
MORAL. PENSÃO MENSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de ato ilícito, objetivando indenizar a parte
autora pelos danos material e moral sofridos. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada no sentido de ressalvar do cumprimento de
sentença as prestações de pensão mensal que já foram pagas, de
estabelecer como "data do evento danoso ou do efetivo prejuízo" a
data de vencimento de cada uma das parcelas de pensão mensal
devidas, de afastar o direito de a viúva da vítima acrescer as
parcelas da pensão, e de reduzir o valor da indenização por danos
morais.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte conforme decisão
de fls. 1516 a 1532. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a
Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
