{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43692,"origem":"stj","sha256_origem":"2364eb881f721818e7fbcee254d7802e9e3ea0be7a1af75f565b1f2501c5deab","registro_original":{"id_fonte":"000856277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2317825","numero_registro":"202300807133","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. QUITAÇÃO\nINTEGRAL DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE METADE DO VALOR. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA\nDO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de regresso objetivando receber\npagamento por ter quitado integralmente o importe de condenação,\noriginando-se, daí, seu direito de regresso, a fim de cobrar da CDHU\na metade do valor adimplido na execução judicial. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para julgar procedente o pedido inicial.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Pelo decisum que julgou procedente o pedido\nindenizatório registrado sob nº 9188809-40.2008.8.26.0000,a\nMunicipalidade e a CDHU foram solidariamente condenadas ao pagamento\nde indenização por danos morais causados à Alexsandra Regina\nBarbosa de Sá, os quais foram fixados em 50 salários-mínimos\nvigentes à época da condenação, com acréscimo dos consectários\nlegais (fls. 52/65). No entanto, o pagamento da indenização,\nnaqueles autos, foi integralmente efetuado apenas pela\nMunicipalidade, conforme se verifica dos documentos de fls. 97/98.\nNesse cenário, ante a existência da coisa julgada, que reconheceu a\nresponsabilidade solidária entre as partes, não mais cabe discussão\na respeito da matéria trazida aos autos, de maneira que a\nMunicipalidade deve ser ressarcida de metade da condenação\nadimplida.\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ddd276827b3f788fb0cef8ff6db9f93ad28218055c7a7d0d8c4f2a92cda1abce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
