{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43693,"origem":"stj","sha256_origem":"c24657425566ed4cfc5a7e2377d354771324fce401cd808e19ac30fc5a51aa1b","registro_original":{"id_fonte":"000856278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2337388","numero_registro":"202301072580","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO. ANULAÇÃO. DANO MORAL.\nPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO\nDE REEXAME  DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Nilson Alvim Gouvea\ncontra o Estado de Minas Gerais objetivando a anulação de protesto e\npagamento de indenização por danos morais.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes\nos pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais a indenizar o autor\npor danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)\ncorrigidos pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da\ncitação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,\nincide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"), uma vez que, muito\nembora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de\ndanos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na\norigem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no\ncaso concreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgRg\nno AREsp n. 1.847.126/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, DJe de 25/4/2022,  AgInt no AREsp 1.672.112/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020;\nAgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.\nIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DOS FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1214839>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1847126>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1672112>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1533714>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1533913>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f9a98a8d49718dcc72fa4ce1f35c17824993af4cc3820991952d483af5bf447c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
