# Registro público: STJ — 2337388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c24657425566ed4cfc5a7e2377d354771324fce401cd808e19ac30fc5a51aa1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO. ANULAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Nilson Alvim Gouvea contra o Estado de Minas Gerais objetivando a anulação de protesto e pagamento de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais a indenizar o autor por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos pelo I…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO. ANULAÇÃO. DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME  DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Nilson Alvim Gouvea
contra o Estado de Minas Gerais objetivando a anulação de protesto e
pagamento de indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes
os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais a indenizar o autor
por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
corrigidos pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito
embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de
danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no
caso concreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgRg
no AREsp n. 1.847.126/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 25/4/2022,  AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020;
AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
IV  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DOS FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1214839>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1847126>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1672112>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1533714>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1533913>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
