{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43694,"origem":"stj","sha256_origem":"c0339932f96e2bcf2bd0bca26466ecbb76825a119625038703aeca2f83e0d36e","registro_original":{"id_fonte":"000856279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351394","numero_registro":"202301354014","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.\nLIBERAÇÃO PENHORA. SISBAJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO NEGADO.\nNESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal.\nNa decisão, o pedido de desbloqueio de ativos financeiros foi\nindeferido. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 73.337,57 (setenta e três mil, trezentos e\ntrinta e sete reis e cinquenta e sete centavos).\nII - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - O Tribunal de origem expressamente consignou: \"[...] visto que\ndestinados ao pagamento de obrigações de manutenção da empresa.\nOcorre que, nos termos do artigo 833 IV do CPC, o legislador elenca\ncomo impenhorável o valor recebido pelo trabalhador a título de\nsalário/vencimentos, não podendo se confundir com quantia presente\nem conta bancária de empresa, futuramente passível de utilização\npara aquele fim [...].\" A Corte de origem analisou a controvérsia\nprincipal dos autos levando em consideração os fatos e provas\nrelacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,\nseria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA\nDE PESSOA JURÍDICA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1898008>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"143a41cd447d12e3a13b9e752e7e2b5295b2edc108afd5d1114242941604a751","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
