# Registro público: STJ — 2351394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0339932f96e2bcf2bd0bca26466ecbb76825a119625038703aeca2f83e0d36e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO PENHORA. SISBAJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO NEGADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal. Na decisão, o pedido de desbloqueio de ativos financeiros foi indeferido. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 73.337,57 (setenta e três mil, trezentos e trinta e sete reis e cinquenta e sete centavos). II - No STJ, trata-se de agravo intern…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO PENHORA. SISBAJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO NEGADO.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal.
Na decisão, o pedido de desbloqueio de ativos financeiros foi
indeferido. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da
causa foi fixado em R$ 73.337,57 (setenta e três mil, trezentos e
trinta e sete reis e cinquenta e sete centavos).
II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - O Tribunal de origem expressamente consignou: "[...] visto que
destinados ao pagamento de obrigações de manutenção da empresa.
Ocorre que, nos termos do artigo 833 IV do CPC, o legislador elenca
como impenhorável o valor recebido pelo trabalhador a título de
salário/vencimentos, não podendo se confundir com quantia presente
em conta bancária de empresa, futuramente passível de utilização
para aquele fim [...]." A Corte de origem analisou a controvérsia
principal dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA
DE PESSOA JURÍDICA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898008>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
