# Registro público: STJ — 2038608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0779bb099edc67334d2eddeda009adf464f8b21416a125e8e694eaaeed209bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente o caso se subsume à hipótese do Tema 1.209/STJ
afetado pelos REsp 2.039.132/SP, REsp 2.013.920/RJ, REsp
2.035.296/SP, REsp 1.971.965/PE, e RESP 1.843.631/PE, e de Relatoria
do Min. Francisco Falcão, onde se discute a seguinte questão:
"Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e
seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da
Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo
compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de
sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de
redirecionamento do feito executório".
- **Item 2 (texto oficial):** Determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após publicada a conclusão do
julgamento da questão afetada como repetitiva (Tema 1.209), o
presente recurso especial: 1) tenha  seguimento denegado na hipótese
de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal
de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Efetivamente o caso se subsume à hipótese do Tema 1.209/STJ
afetado pelos REsp 2.039.132/SP, REsp 2.013.920/RJ, REsp
2.035.296/SP, REsp 1.971.965/PE, e RESP 1.843.631/PE, e de Relatoria
do Min. Francisco Falcão, onde se discute a seguinte questão:
"Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e
seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da
Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo
compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de
sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de
redirecionamento do feito executório".
2. Determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após publicada a conclusão do
julgamento da questão afetada como repetitiva (Tema 1.209), o
presente recurso especial: 1) tenha  seguimento denegado na hipótese
de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal
de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESCURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM - SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1816085>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
