{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43699,"origem":"stj","sha256_origem":"370281788b2596586a6eddecf221d9b0c2f6b78cb3ad6a4b001be843aac80505","registro_original":{"id_fonte":"000856299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2299406","numero_registro":"202300458726","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM\nAÇÃO COLETIVA. PROFESSOR ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.\nSENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO\nEXECUTÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR EM\nRAZÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO\nSURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. APLICAÇÃO DOS\nARTS. 9º E 10 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA .\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\nproferida em ação coletiva, no qual se pleiteia a satisfação da\nobrigação de pagar os efeitos financeiros retroativos a 2011 e 2012\ndecorrentes da sentença e, para tanto, utiliza, como parâmetro de\ncálculo, tabela de vencimento básico elaborada por si mesma,\nconsiderando o valor do piso nacional do magistério como vencimento\nbásico devido aos ocupantes do Nível I, Classe A e efetuando\nacréscimos para os titulares dos demais níveis e classes.\nII - Na sentença a inicial foi indeferida e julgou-se extinta a\nexecução individual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015.\nNo Tribunal a quo, acolheu-se a prejudicial de nulidade da sentença\npor cerceamento de defesa suscitada de ofício e determinou-se o\nretorno dos autos à origem para regular processamento do feito.\nIII - Na espécie, os dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente na petição de recurso especial (arts. 332 e 332, § 1º do\nCPC/2015) não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o\nconteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta\nde prequestionamento da matéria.\nIV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o\nconhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só\nque haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem\n(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no\nrecurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A\nmatéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos\n(AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)\ndevolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.\n1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente\ncom a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto\nno enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece\ndo recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00009 ART:00010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ded7d5d07610bc0e7534503e1e1a883174870c1f6ba1dcf9dc57f548de38f5c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
