{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":437,"origem":"stj","sha256_origem":"798294457942d5cd7b64eb6bb532909840b085cb9d9b9faad1a85e3ef6bd6a9f","registro_original":{"id_fonte":"000812826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969235","numero_registro":"202102612368","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO\nRECORRIDO, DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREMISSAS FÁTICAS.\nREEXAME. INVIÁVEL . SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Verifica-se que o reconhecimento da intempestividade do agravo de\ninstrumento está calcado em premissas fáticas, de maneira que rever\no entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a\nalegada tempestividade recursal, demandaria necessariamente o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que não encontra\nrespaldo na seara do recurso especial, conforme óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n2. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista\nno § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,\nnão se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do\nagravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente\ncaso.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"889b784f23a38b91326e920221b34b1b3aeb37303b196a0edaf97e491289790c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
