# Registro público: STJ — 1969235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/437/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 798294457942d5cd7b64eb6bb532909840b085cb9d9b9faad1a85e3ef6bd6a9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO, DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREMISSAS FÁTICAS.
REEXAME. INVIÁVEL . SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o reconhecimento da intempestividade do agravo de
instrumento está calcado em premissas fáticas, de maneira que rever
o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a
alegada tempestividade recursal, demandaria necessariamente o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não encontra
respaldo na seara do recurso especial, conforme óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO, DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREMISSAS FÁTICAS.
REEXAME. INVIÁVEL . SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o reconhecimento da intempestividade do agravo de
instrumento está calcado em premissas fáticas, de maneira que rever
o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a
alegada tempestividade recursal, demandaria necessariamente o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não encontra
respaldo na seara do recurso especial, conforme óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente
caso.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
