{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43700,"origem":"stj","sha256_origem":"5b4af49c0eac3c4dbbbfe2f053c28677fcd979042255006195cd4d269a1ebb41","registro_original":{"id_fonte":"000856301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2313864","numero_registro":"202300712359","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com\nindenização por danos morais ajuizada por Sebastiana Francisca da\nCosta Miranda contra o Município de Cabo Frio, requerendo vaga em\nUTI na rede pública ou, subsidiariamente, em rede particular. Na\nsentença, julgou-se extinto o feito quando ao pedido de obrigação de\nfazer, ante o posterior óbito da autora/paciente. Determinou-se a\nhabilitação dos herdeiros. Após, proferiu-se nova sentença de\nimprocedência quanto ao pedido de danos morais. No Tribunal a\nsentença foi mantida.\nII - O ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro\n91/2022 só foi juntado aos autos na ocasião de interposição do\nagravo interno, não afastando a pecha de intempestividade, porquanto\na parte foi intimada do acórdão recorrido em 24/6/2022 e o recurso\nespecial somente foi interposto em 18/7/2022 (AgInt no AREsp n.\n1.742.849/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n.\n2.323.684/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)\n III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que os atos de Tribunal local que prorrogam o prazo processual\n(seja de ato de feriado local ou indisponibilidade do sistema) devem\nser juntados no ato de interposição do recurso especial.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1742849>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2323684>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6cb07516dcc22f4330d467e951aefbf304ce8f0a1c811817f85f6ca5da6d8117","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
