{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43704,"origem":"stj","sha256_origem":"2b2d27463becce85d19208350ce07be76d5a1d90745c5b92d6a6984fa812e750","registro_original":{"id_fonte":"000856337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RCD no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2341812","numero_registro":"202301198782","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA\nPROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCIDENTE VIVENCIADO\nPELO AUTOR, EX-POLICIAL MILITAR, EM PATRULHAMENTO NO INTERIOR DE\nCOMUNIDADE DO RIO DE JANEIRO. LESÃO NO PÉ DIREITO PROVOCADA POR\nDISPARO ACIDENTAL DE FUZIL. IRREPARÁVEL TRAUMA PSICOLÓGICO, PASSANDO\nO AUTOR A FAZER USO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA. SENTENÇA DE\nPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, RECONHECENDO A NULIDADE MATERIAL DO\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º E-09/118/200/2015, QUE CONSIDEROU O\nAUTOR DESERTOR DESDE À0H DO DIA 22/10/2014 E, PORTANTO, INCAPAZ DE\nPERMANECER NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU\nDO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIII - No tocante ao pedido de nulidade por cerceamento de defesa do\nEstado do Rio de Janeiro, quanto a não oportunidade de defesa\n(apresentação de contrarrazões à apelação da parte contrária), o\nentendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o\nprejuízo deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso. Segundo o\nTribunal de origem, o ente público interpôs petição de apelação\nposteriormente a petição de apelação do autor, além do fato de que\nnão houve apontamento de qual matéria o ente público gostaria de ver\ndiscutida nas contrarrazões que não teria sido enfrentada pelo\nTribunal, o que demonstra a ausência de prejuízo. (AgInt no REsp n.\n1.455.125/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)\nIV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1455125>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1da62e98afdedecbb769bc38c33828dade2bb87f8322f759557397a9f44dd732","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
