# Registro público: STJ — 2341812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b2d27463becce85d19208350ce07be76d5a1d90745c5b92d6a6984fa812e750

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCIDENTE VIVENCIADO PELO AUTOR, EX-POLICIAL MILITAR, EM PATRULHAMENTO NO INTERIOR DE COMUNIDADE DO RIO DE JANEIRO. LESÃO NO PÉ DIREITO PROVOCADA POR DISPARO ACIDENTAL DE FUZIL. IRREPARÁVEL TRAUMA PSICOLÓGICO, PASSANDO O AUTOR A FAZER USO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, RECONHECENDO A NULIDADE MATERIAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º E-09/118/200/2015, QUE CONSIDEROU O AUTOR DESERTOR DESDE À0H DO DIA 22/10/2014 E, PORTANTO, INCAPAZ DE PERMANECER NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.. NESTA CORTE NÃO SE CON…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCIDENTE VIVENCIADO
PELO AUTOR, EX-POLICIAL MILITAR, EM PATRULHAMENTO NO INTERIOR DE
COMUNIDADE DO RIO DE JANEIRO. LESÃO NO PÉ DIREITO PROVOCADA POR
DISPARO ACIDENTAL DE FUZIL. IRREPARÁVEL TRAUMA PSICOLÓGICO, PASSANDO
O AUTOR A FAZER USO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, RECONHECENDO A NULIDADE MATERIAL DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º E-09/118/200/2015, QUE CONSIDEROU O
AUTOR DESERTOR DESDE À0H DO DIA 22/10/2014 E, PORTANTO, INCAPAZ DE
PERMANECER NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - No tocante ao pedido de nulidade por cerceamento de defesa do
Estado do Rio de Janeiro, quanto a não oportunidade de defesa
(apresentação de contrarrazões à apelação da parte contrária), o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
prejuízo deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso. Segundo o
Tribunal de origem, o ente público interpôs petição de apelação
posteriormente a petição de apelação do autor, além do fato de que
não houve apontamento de qual matéria o ente público gostaria de ver
discutida nas contrarrazões que não teria sido enfrentada pelo
Tribunal, o que demonstra a ausência de prejuízo. (AgInt no REsp n.
1.455.125/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1455125>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 2b2d27463becce85d19208350ce07be76d5a1d90745c5b92d6a6984fa812e750
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

