{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43705,"origem":"stj","sha256_origem":"f7d3a0c7491acdcdabae4098a457d9c22b2ceb8e589e09b9806fd9640d92675f","registro_original":{"id_fonte":"000856369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2348443","numero_registro":"202301222350","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N.  518 E 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal para a cobrança de\ncrédito tributário. Na sentença a execução foi extinta com\nfundamento na prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Quanto à controvérsia, em relação à Súmula n. 106 do STJ, não é\ncabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula\ndos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.\nAssim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: \"Para fins do art.\n105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso\nespecial fundado em alegada violação de enunciado de súmula\". Nesse\ninterím: \"A interposição de recurso especial não é cabível com\nfundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato\nnormativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no\nart. 105, III, \"a\" da CF/88\". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp\n1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\nDJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no\nREsp 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe 30/3/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 02/09/2020.\nIII - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\"), uma vez que\no acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: \"O recurso\nespecial não será cabível quando a análise da pretensão recursal\nexigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a\nmodificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias\nna via eleita (Súmula n. 7/STJ)\". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,\nrelator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)\nConfiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.\n1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;\nAgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA - CONCEITO DE\nLEI FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1806438>>-DF, <<AgInt no AREsp 1630476>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1630025>>-SP, <<AREsp 1655146>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1868900>>-SP, <<AgInt no REsp 1743359>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1632328>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8636129de77717c8c17c9c946c91e27f5281404ed03903cce130186f4a7101b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
